Os espaços públicos da cidade cumprem a função social de aproximar a população, ser um ambiente de integração e, além disso, oferecer dignidade àqueles que transitam pelos espaços ou que, devido as circunstâncias da vida, ali permanecem por tempo indeterminado. Para isso, criam-se mecanismos que vinculem o cidadão às áreas públicas.

Não é aceitável, portanto, que nestes espaços o Poder Público insira mecanismos que criem desconfortos ou afastem o sujeito dessas áreas. Esta conduta é definida como “arquitetura hostil”, termo cunhado por Bem Quinn, jornalista do Jornal britânico The Guardian, sobre as ações que visam impedir que cidadão permaneçam em espaços públicos.

Diversos são os exemplos, como: bancos desenhados para impedir que pessoas em situação de rua durmam naquele espaço, inserir pedras debaixo de viadutos, a colocação de espetos sobre muretas ou proteções sob marquises, entre outras.

Art. 1º Fica vedado o uso de técnicas de “arquitetura hostil” nas áreas públicas de Feira de Santana.

Parágrafo único – Considera-se “arquitetura hostil” as estratégias de design urbano que utilizam elementos para restringir certos comportamentos nos espaços públicos, dificultar o acesso e a presença de pessoas, especialmente pessoas em situação de rua, como a instalação de pedras sob viadutos, desníveis em bancos, espetos sobre calçadas, entre outros.

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Pedro Américo de Santana Silva Lopes

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