A Constituição Federal de 1988 estabeleceu, através do seu art. 1º, parágrafo único que: “todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente”. O que infere-se afirmar que as ações, especialmente àquelas adotadas pelas Casas Legislativas, devem privilegiar o bem-maior, neste caso, os interesses da população.

Não obstante, ainda há um enorme óbice que afeta a participação popular no processo de tomada de decisão nas questões públicas, especialmente nos parlamentos. Dessa forma, muitas vezes, relega-se a participação popular exclusivamente a participação no processo eleitoral, sem, no entanto, fornecer meios ao cidadão para influenciar diretamente o processo decisório dos legisladores eleitos e empossados.

Dessa forma, há o desvirtuamento do texto constitucional, que previu a realização de plebiscitos e referendos, bem como a possibilidade de criação de projetos de iniciativa popular. Apesar disso, em razão da ausência de regulamentação destas formas de iniciativa, tem-se dificultado o acesso à sua realização no município de Feira de Santana.

Esta regulamentação se trata, indubitavelmente, de uma importante forma de concretização dos ideais democráticos. Por essa razão, a presente proposta visa exatamente regulamentar o art. 2º da Lei Orgânica do Município, disciplinando as formas e procedimentos para a concretização dos modelos de iniciativa popular no âmbito de Feira de Santana.

Art. 2º O plebiscito e o referendo são consultas formuladas à população do Município de Feira de Santana para que delibere diretamente, por meio do voto, para aprovar ou rejeitar matéria de natureza legislativa ou administrativa de acentuada relevância.

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Pedro Américo de Santana Silva Lopes

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