A Constituição Federal de 1988 expressou, como um dos direitos fundamentais do cidadão o acesso à educação pública gratuita, universal e de qualidade, nos termos do art. 205 da Lei Fundamental. Expressou, igualmente, a “igualdade de condições para o acesso e permanência na escola” como parte sensível deste direito-dever.
É preciso ressaltar, no entanto, que o acesso e permanência na escola é um elemento que possui diversas nuances. Isto é, não é possível falar apenas em educação de qualidade com boas estruturas nas escolas e professores bem remunerados – algo, indubitavelmente, importantíssimo – mas é preciso falarmos, igualmente, das condições externas ao ambiente escolar que possibilitam ao estudantes estar ali presente.
É sabido que a merenda escolar contribui para reduzir evasão escolar em comunidades carentes, na medida em que, muitas vezes, os pais ou responsáveis não possuem sequer condições para o fornecimento adequado da educação de seus filhos ou mesmo, devido as obrigações do trabalho, não estão em casa para fornecer o alimento às suas crianças. No entanto, para além da merenda escolar, precisamos garantir meios que garantam a alimentação desses estudantes fora do horário escolar.
Por essa razão, a presente proposta cria o Vale Alimentação Estudantil, com vistas a criar meios de garantir a alimentação de nossas crianças fora do ambiente escolar, inclusive aos finais de semana ou feriados, para garantir que estes estudantes tenham condições de prosseguir em seus estudos.
Com base nisso, conto com a sensibilidade e seriedade de praxe dos meus pares para a aprovação deste Projeto de Lei e a adoção de medidas ainda mais contundentes para a efetivação de uma educação de qualidade e ao combate a evasão escolar.
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Pedro Américo de Santana Silva Lopes
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